- 1 -Quando sejam aplicadas penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 15.º, os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a colocação do recluso em regime aberto, obtido o seu consentimento e desde que não seja de recear que o mesmo se subtraia à execução da pena e que o regime se mostre compatível com a defesa da ordem e da paz social.
- 2 -Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados por crimes contra a segurança nas comunicações.
- 3 -As penas de prisão devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.
Artigo 19.º — Execução da pena de prisão
Vigente desde: 20/07/2009
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Em vigor desde 20/07/2009