- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os pedidos, comunicações, requerimentos e declarações, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pela presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos atos praticados no âmbito dos procedimentos sancionatórios previstos na presente lei.
- 3 -Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou por o interessado não dispor de meios que lhe permitam aceder às mesmas, os atos ali referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 22.º — Desmaterialização de atos e procedimentos
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013