- 1 -A inseminação artificial de bovinos apenas pode ser realizada:
- a)Por médico veterinário, engenheiro zootécnico ou outro licenciado com unidades de crédito equivalentes, devidamente reconhecidas pelas respetivas ordens profissionais;
- b)Por um agente de inseminação artificial de bovinos previamente identificado perante a DGAV nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 8.º;
- c)Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada, desde que quem efetuar a inseminação artificial tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos, tal como regulado no artigo 13.º
- 2 -A inseminação artificial de bovinos por centros de armazenagem de acesso privativo não pode, sob qualquer pretexto, visar animais que não pertençam à exploração ao qual o centro de armazenagem está associado.
Artigo 6.º — Competência para a realização da inseminação artificial de bovinos
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013