- 1 -O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional, a fim de obter asilo político, deverá apresentar-se sem demora às autoridades.
- 2 -O pedido de asilo que apresente suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado contra o requerente e pessoas referidas no artigo 6.º que o acompanhem pela sua entrada irregular no País.
- 3 -Se o asilo for concedido, o procedimento será arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias, à entidade onde correr o processo.
ARTIGO 10.º — (Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980