- 1 -A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.
- 2 -A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.
- 3 -Da expulsão não poderá resultar a colocação do asilado em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com os artigos 1.º e 2.º, possam constituir fundamento para a concessão do asilo.
ARTIGO 12.º — (Efeitos da perda do direito de asilo)
Vigente desde: 01/08/1980
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