Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 11.º
ARTIGO 13.º — (Tribunal competente)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980