- 1 -É criada no âmbito do Ministério da Administração Interna a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), com a função de emitir parecer sobre os pedidos de asilo.
- 2 -A Comissão referida no n.º 1 será constituída por um representante de cada um dos seguintes departamentos:
- a)Ministério da Defesa;
- b)Ministério da Administração Interna;
- c)Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)Ministério da Justiça;
- e)Ministério do Trabalho;
- f)Ministério dos Assuntos Sociais.
- 3 -Às reuniões desta Comissão poderá assistir um representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
- 4 -O estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR) será aprovado por decreto a publicar nos noventa dias seguintes à data da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 14.º — (Comissão Consultiva para os Refugiados)
Vigente desde: 01/08/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1980