- 1 -O pedido de asilo é formulado por escrito, em língua portuguesa e apresentado no Serviço de Estrangeiros, que passará recibo em duplicado.
- 2 -O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicados, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
- 3 -O número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.
ARTIGO 15.º — (Pedido de asilo)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980