- 1 -Recebido o pedido, o Serviço de Estrangeiros emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, do modelo anexo à presente lei, válida até decisão final do pedido ou, no caso previsto no artigo 20.º, até expirar o prazo ali estabelecido
- 2 -Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.
- 3 -Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
ARTIGO 16.º — (Autorização de residência provisória)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980