- 1 -O Serviço de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.
- 2 -O prazo de instrução do processo é de sessenta dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, sempre que tal se justifique.
- 3 -Os responsáveis pelos processos relativos aos pedidos de asilo deverão guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
ARTIGO 17.º — (Diligências de instrução)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980