- 1 -Finda a instrução, o processo é imediatamente remetido à Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), a fim de emitir parecer no prazo de trinta dias.
- 2 -O processo é depois apresentado, com o parecer, aos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os quais decidirão no prazo de trinta dias.
ARTIGO 18.º — (Parecer e decisão)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980