- 1 -Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros notificá-la-á ao requerente, dela dando conhecimento ao delegado do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
- 2 -A decisão que conceda o asilo será publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Em caso de decisão negativa, mencionar-se-á na notificação o direito de recurso no prazo de trinta dias e nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 4 -O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.
ARTIGO 19.º — (Publicação, notificação e recurso)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980