- 1 -Em caso de recusa de asilo, o requerente poderá permanecer em território nacional durante um período transitório, que não pode exceder sessenta dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.
- 2 -Findo o período referido no número anterior, o requerente ficará sujeito ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, salvo se for decretada a sua expulsão pelo tribunal competente.
ARTIGO 20.º — (Efeitos da recusa de asilo)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980