Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 12.º, n.º 1, o Serviço de Estrangeiros remeterá ao Procurador-Geral-Adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.
ARTIGO 21.º — (Participação ao Ministério Público)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980