- 1 -A concessão do direito de asilo nos termos do artigo 1.º confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
- 2 -A concessão do direito de asilo nos termos do artigo 2.º confere ao beneficiado situação análoga à de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei e na legislação sobre estrangeiros.
ARTIGO 4.º — (Situação jurídica do asilo)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980