- 1 -Não podem beneficiar do asilo:
- a)Aqueles que, após o 25 de Abril de 1974, tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;
- b)Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;
- c)Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;
- d)Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.
- 2 -O asilo poderá ser recusado sempre que a segurança nacional o justifique ou a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.
ARTIGO 5.º — (Exclusão e recusa do asilo)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980