- 1 -O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto neste diploma, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe designadamente a obrigação de acatar as lei e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.
- 2 -O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a que lhe seja passado título de identidade comprovativo da sua qualidade, que lhe será passado pelo MAI segundo modelo a estabelecer em portaria.
ARTIGO 8.º — (Situação jurídica do refugiado)
Vigente desde: 01/08/1980
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