- 1 -Compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.
- 2 -Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e ao julgamento em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.º
Artigo 76.º — Juízos de polícia
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987