- 1 -As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais.
- 2 -Compete aos secretários judiciais:
- a)Superintender nos serviços de secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;
- b)Dar posse aos oficiais de justiça do tribunal;
- c)Superintender nos serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;
- d)Desempenhar as demais funções conferidas por lei.
- 3 -Compete ainda aos secretários judiciais, por delegação do respectivo magistrado:
- a)Praticar actos de mero expediente relativos aos processos;
- b)Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos.
Artigo 98.º — Secretários judiciais
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987