No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.os 3 do artigo 21.º e 2 do artigo 67.º
Artigo 99.º — Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987