- 1 -O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.
- 2 -O sistema de avaliação é independente da Inspecção-Geral da Educação ou de outros serviços do Estado.
- 3 -Em conformidade com o disposto na lei e no presente diploma, incumbe ao Ministro da Educação velar pela harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior.
- 4 -Compete ainda ao Ministro da Educação a homologação das comissões de peritos para a avaliação externa, sob proposta das entidades representativas.
Artigo 10.º — Competências do Ministério da Educação
Vigente desde: 21/11/1994
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Em vigor desde 21/11/1994