O organizador da competição desportiva designará, para todos os eventos desportivos com carácter profissional, um coordenador de segurança, que, em cooperação com as autoridades policiais, deve zelar pelo normal desenrolar do espectáculo desportivo.
Artigo 15.º — Organização e segurança
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998