- 1 -O CNVD é constituído pelos seguintes elementos:
- a)O presidente do Instituto Nacional do Desporto;
- b)Um representante do Ministério da Administração Interna;
- c)Um representante do Ministério da Saúde;
- d)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- e)Um representante por cada uma das ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;
- f)Um representante do Comité Olímpico Português;
- g)Um representante das organizações profissionais de praticantes desportivos;
- h)Dois representantes das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, indicados pela Confederação do Desporto Português;
- i)Um técnico de engenharia especialista em infra-estruturas desportivas, designado pelo Instituto Nacional do Desporto.
- 2 -Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 29.º — Composição
Vigente desde: 04/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1998