- 1 -O CNVD, através da federação ou liga profissional respectiva, poderá determinar a adopção e configuração específica, em função do risco elevado do jogo, das seguintes medidas:
- a)O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer através da adopção de planos de actuação a concertar com as autoridades policiais;
- b)A separação dos adeptos rivais, reservando-se-lhes zonas distintas;
- c)O controlo de venda de bilhetes, a fim de assegurar a referida separação;
- d)A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência;
- e)O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio.
- 2 -O incumprimento de qualquer destas medidas será punido pela federação ou liga competentes, com as sanções a estabelecer nos seus regulamentos, ainda que não ocorram distúrbios.
Artigo 35.º — Jogos de risco elevado
Vigente desde: 04/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1998