Os procedimentos preventivos a estabelecer, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus de risco, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, devem contemplar, entre outras, as seguintes medidas, a concertar com as autoridades policiais:
- a)O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer pelo estabelecimento de planos de actuação;
- b)A separação dos grupos de adeptos dos promotores do espectáculo desportivo intervenientes, reservando-lhes zonas distintas;
- c)O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a separação mencionada na alínea anterior;
- d)A aplicação de medidas de vigilância e controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;
- e)A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;
- f)O controlo pelas autoridades policiais de estados de alcoolemia e utilização de estupefacientes;
- g)O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo;
- h)A definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social.