- 1 -As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, substituem as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos de pensões auferidos pelos sujeitos passivos desde janeiro de 2013, nos seguintes termos:
- a)Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
- b)Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
- c)Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro.
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.
- 3 -No momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
- 4 -As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, inclusive.
Artigo 7.º — Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões
Vigente desde: 21/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2013