- 1 -O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- 2 -O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
- 3 -As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Artigo 26.º — Reuniões
Vigente desde: 09/07/2014
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