- 1 -O capital da sociedade desportiva por quotas deve ser representado por tantas quotas quanto o número de sócios que a constitua, devendo pertencer uma quota com direitos especiais referidos no n.º 2 do artigo 11.º ao clube desportivo fundador.
- 2 -É lícito à sociedade desportiva por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros.
- 3 -É lícito uma sociedade desportiva por quotas converter-se numa sociedade desportiva de tipo diferente.
Artigo 14.º — Quotas
Vigente desde: 04/08/2023
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