Um clube desportivo, qualquer que seja a sua natureza, pode ser titular de mais do que uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, desde que respeite a diferentes modalidades ou, reportando-se à mesma modalidade, se se diferenciarem por sexo.
Artigo 17.º — Regime específico das sociedades desportivas unipessoais por quotas
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023