- 1 -A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de sociedade desportiva não pode ser inferior a 33,3 %.
- 2 -Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos membros, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.
- 3 -Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.
- 5 -Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o presente artigo aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
- 6 -O presente artigo não se aplica às sociedades desportivas cotadas em bolsa já abrangidas pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 20.º — Regime de paridade de sexo
Vigente desde: 04/08/2023
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