- 1 -São nulos os acordos parassociais celebrados nos quais intervenham, como parte, sujeitos sem a qualidade de sócio, constituindo a referida celebração contraordenação muito grave.
- 2 -No caso da perda da condição de sócio de uma parte em acordo parassocial que vincule uma pluralidade de sócios, o âmbito de aplicação do referido acordo parassocial apenas deixa de abranger aquela parte.
- 3 -A violação de forma continuada dos acordos parassociais constitui contraordenação grave e determina a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
- 4 -Os acordos parassociais são comunicados, no prazo de três dias após a sua celebração, às entidades fiscalizadoras, à federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, e publicados no sítio da Internet da sociedade desportiva.
Artigo 5.º — Acordos parassociais
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023