- 1 -Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 37.º, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados naquele artigo.
- 2 -O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para a entidade competente para o processamento das contraordenações, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 44.º — Coimas, custas e benefício económico
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