- 1 -Nas relações com a federação desportiva que, relativamente à modalidade em causa, beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva, e com a liga profissional no âmbito da competição desportiva profissional, a sociedade desportiva, quando constituída nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, representa ou sucede ao clube desportivo que lhe deu origem.
Nos 30 dias subsequentes à aprovação pelos órgãos sociais competentes, a sociedade desportiva deve remeter as suas contas às entidades referidas no número anterior.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 6.º — Relações com a federação desportiva e a liga profissional
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023