- 1.O benefício será requerido mediante apresentação da participação prevista nos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento indicar o montante da reserva a incorporar e a data ou datas da sua constituição ou reforço e ser acompanhado de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, bem como das actas das assembleias gerais em que foram aprovados.
- 2.O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos, quando necessário, os serviços competentes do Ministério que superintenda na respectiva actividade.
- 3.As inexactidões e omissões cometidas no requerimento ou nos documentos referidos no n.º 1 serão punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 17/06/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1977