- 1 -Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e ainda os relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
- 2 -O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
ARTIGO 104.º — (Elementos a considerar)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978