- 1 -É condição geral de acesso às categorias superiores da magistratura do Ministério Público a classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Quando esta lei não estabelecer critério especial, atender-se-á, na promoção por mérito, à qualificação dos magistrados e à sua específica aptidão para o cargo a prover, reveladas pelas classificações de serviço e demais elementos curriculares.
ARTIGO 108.º — (Condição geral de acesso)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978