- 1 -Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República.
- 2 -Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
ARTIGO 118.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978