- 1 -Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido, por conveniência de serviço ou em resultado de decisão disciplinar.
- 2 -A transferência por conveniência de serviço tem de ser devidamente fundamentada e não pode ter lugar antes de decorridos três anos sobre o provimento dos magistrados no anterior cargo.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público não podem requerer a sua transferência senão dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
- 4 -Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de diferente natureza, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.
- 5 -Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso.
ARTIGO 121.º — (Transferências)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978