- 1 -A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissão de serviço estranha às respectivas funções depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
- 2 -A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.
ARTIGO 125.º — (Comissão de serviço)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978