- 1 -O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
- 2 -Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dar-se-á imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.
ARTIGO 150.º — (Autonomia da jurisdição disciplinar)
Vigente desde: 05/07/1978
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