- 1 -Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:
- a)Advertência;
- b)Advertência registada;
- c)Censura;
- d)Transferência;
- e)Multa de cinco até trinta dias de vencimento;
- f)Suspensão de exercício de quinze dias até um ano;
- g)Inactividade de um até dois anos;
- h)Aposentação compulsiva;
- i)Demissão.
- 2 -À excepção da pena referida na alínea a) do número anterior, as penas são sempre registadas.
- 3 -As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.
ARTIGO 153.º — (Escala de penas)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978