- 1 -Até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, o recrutamento e formação de delegados do procurador da República são regulados pelo Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, e normas complementares, com a ressalva constante do número seguinte.
- 2 -Os estagiários têm direito a 80% do vencimento fixado para a categoria de delegado do procurador da República.
ARTIGO 208.º — (Recrutamento e formação de delegados do procurador da República)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978