- 1 -Sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 105.º a 115.º, o primeiro provimento em lugares das categorias superiores da magistratura do Ministério Público faz-se de entre magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público nos termos seguintes:
- a)Os ajudantes do procurador-geral da República têm preferência na nomeação para lugares da categoria de procurador-geral-adjunto e para os lugares de procurador da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º, desde que tenham, pelo menos, dez anos de antiguidade na magistratura;
- b)Os adjuntos do procurador da República têm preferência na nomeação para lugares da categoria de procurador da República nos círculos judiciais e comarcas sede de distrito judicial, desde que tenham, pelo menos, seis anos de antiguidade na magistratura;
- c)Nos casos em que não devam intervir os factores de preferência referidos nas alíneas anteriores ou quando se trate de mais de um magistrado com igual direito, atender-se-á à antiguidade.
- 2 -Os magistrados interessados apresentarão os seus requerimentos no prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor desta lei, ou, tratando-se de magistrados judiciais em comissão de serviço no Ministério Público, até ao termo da respectiva comissão de serviço.
- 3 -Os requerimentos são válidos para provimento nas vagas que ocorrerem até 31 de Dezembro de 1980.
ARTIGO 211.º — (Primeiro provimento em lugares das categorias superiores)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978