No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, e pela forma estabelecida nos artigos 113.º e 114.º, o Conselho Superior do Ministério Público procederá à designação dos procuradores-gerais-adjuntos, que exercerão funções no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e nos distritos judiciais.
ARTIGO 215.º — (Procuradores-gerais-adjuntos)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978