Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º, mantém-se em vigor a legislação especial relativa à organização e funcionamento do Ministério Público junto de tribunais não integrados na ordem judiciária.
ARTIGO 226.º — (Organização e funcionamento do Ministério Público junto dos tribunais não integrados na ordem judiciária)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978