- 1 -Compete especialmente ao Ministério Público:
- a)Representar o Estado e as pessoas e entidades a quem o Estado deva protecção;
- b)Velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
- c)Promover a execução das decisões dos tribunais;
- d)Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;
- e)Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
- f)Exercer a acção penal;
- g)Fiscalizar a constitucionalidade das leis e regulamentos;
- h)Intervir nos processos de falência e insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
- i)Exercer funções consultivas nos termos desta lei;
- j)Fiscalizar a Polícia Judiciária;
- l)Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;
- m)Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
- n)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2 -Na competência prevista na alínea b) do número anterior inclui-se a obrigatoriedade de recurso para a Comissão Constitucional com objecto restrito à questão da constitucionalidade:
- a)Sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável com fundamento em inconstitucionalidade e se mostrem esgotados os recursos ordinários;
- b)Quando na decisão se tenha aplicado preceito anteriormente julgado inconstitucional por aquela Comissão.
ARTIGO 3.º — (Competência)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978