Compete à Inspecção do Ministério Público proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e da Polícia Judiciária e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República ou do Ministro da Justiça.
ARTIGO 32.º — (Competência)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978