- 1 -O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República;
- b)Nos tribunais de Relação, por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República.
- 2 -Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados ou agentes do Ministério Público, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 60.º a 68.º
ARTIGO 4.º — (Representação do Ministério Público)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978