- 1 -Compete ao secretário da Procuradoria-Geral da República superintender em todos os serviços da secretaria, com observância do regulamento interno a que se refere a alínea b) do artigo 24.º
- 2 -Compete especialmente ao secretário da Procuradoria-Geral da República:
- a)Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de horários, faltas e licenças;
- b)Elaborar ordens de execução permanente;
- c)Assistir às sessões do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, lavrando e assinando as actas;
- d)Acompanhar o processo eleitoral a que se referem os artigos 15.º e seguintes;
- e)Coligir os despachos, as resoluções e os pareceres do procurador-geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos auditores jurídicos.
ARTIGO 46.º — (Competência do secretário)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978