- 1 -Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
- 2 -Em caso de prisão, o magistrado será imediatamente apresentado ao juiz competente.
ARTIGO 85.º — (Prisão preventiva)
Vigente desde: 05/07/1978
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